Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
08/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
08/09/2025
Data da
ratificação:
08/09/0025
Data da divulgação da
ratificação:
08/09/2025
Valor estimado: R$
2.000.000,00 (dois milhões)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARA), PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, INSTALAÇÕES DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
1 A contratação da Companhia Energética do Ceará ENEL Distribuição Ceará justifica-se pelo fato de tratar-se da concessionária responsável, em regime de monopólio natural, pela distribuição e fornecimento de energia elétrica no território do Município de Iracema/CE.
A execução dos serviços de ligação de novas unidades consumidoras constitui atividade exclusiva da concessionária, não havendo, portanto, possibilidade de competição no mercado, o que caracteriza a hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Justificativa do preço
O valor estimado nesta contratação corresponde ao montante global referente ao consumo de energia elétrica de todas as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal que utilizam tais serviços. Considerando a necessidade de centralização e racionalização dos procedimentos administrativos, a presente demanda é formalmente representada pela Secretaria responsável pela gestão orçamentária e pelo pagamento das despesas decorrentes da utilização dos serviços prestados pela concessionária fornecedora de energia elétrica.
Fundamentação legal
2.1. Fundamenta-se na Constituição Federal, Princípios da Administração Pública, Lei Federal nº Art. 74, inciso I Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, no qual trata dos casos de inexigibilidade, tendo seu caput a seguinte redação:
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: ... (Redação dada pela Lei nº 14.133/21).