AVISOS DE LICITAÇÕES

Em atendimento a medida provisória nº 896 de 6 de setembro de 2019

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Data: 09/04/2024 - RETIFICAÇÃO DO EDITAL

RETIFICAÇÃO DO EDITAL - PREGÃO: PE-006/2024/2024 - TIPO: MENOR PREÇO

ONDE SE LIA: “(...) torna público que a partir do dia 02 de ABRIL de 2024 até às 08:00h (horário de Brasília), através do endereço eletrônico https://bllcompras.com/Home/PublicAccess (Bolsa de Licitações e Leilões) “Acesso Identificado no link – acesso publico”, em sessão pública por meio de comunicação via internet, iniciará os procedimentos de recebimento das propostas de preços e que no dia 12 de ABRIL de 2024 às 08:00H (horário de Brasília) encerra o procedimento de recebimento de propostas preços; e que a partir das 08:01H dará início à classificação das mesmas e que a etapa de lances dar-se-á no dia 12 de ABRIL de 2024 às 09:00H (horário de Brasília) iniciará a formalização de lances e documentos de habilitação da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-006/2024 (...)” AGORA LEIA-SE: “(...) torna público que a partir do dia 12 de ABRIL de 2024 até às 08:00h (horário de Brasília), através do endereço eletrônico https://bllcompras.com/Home/PublicAccess (Bolsa de Licitações e Leilões) “Acesso Identificado no link – acesso publico”, em sessão pública por meio de comunicação via internet, iniciará os procedimentos de recebimento das propostas de preços e que no dia 25 de ABRIL de 2024 às 08:00H (horário de Brasília) encerra o procedimento de recebimento de propostas preços; e que a partir das 08:01H dará início à classificação das mesmas e que a etapa de lances dar-se-á no dia 25 de ABRIL de 2024 às 09:00H (horário de Brasília) iniciará a formalização de lances e documentos de habilitação da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-006/2024 (...)”

Data: 14/03/2024 - REVOGAÇÃO

REVOGAÇÃO - PREGÃO: PE-002/2024/2024 - TIPO: MENOR PREÇO

REVOGAR o Pregão Eletrônico N.° PE-002/2024 nos termos do art. 71, II da Lei n.° 14.133/2021, alterada e consolidada, in verbis: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula n.º 473 do STF, vazada nos seguintes termos: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do instituto da revogação, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3°, DA LEI 8.666/93. (...) 5. Só há aplicabilidade do § 3°, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame" (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001) No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3°, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. Deste modo, depreende-se que o contraditório e ampla defesa previstos no art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverá ser concedido apenas se a licitação tiver sido concluída com a adjudicação do objeto, com a abertura do prazo recursal previsto no mesmo artigo mesmo diploma, o que caso concreto não ocorreu. Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se o presente termo de revogação à Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de apoio para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.

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