DATA:
07/02/2025 - 08:00 - FASE: DECISÃO DE RECURSO -
ABERTA
DECISÃO DE RECURSO - PREGÃO: PE-005/2025/2025 - TIPO: MENOR PREÇO
Diante do exposto, concluo que os argumentos trazidos a lume pela impugnante se
mostraram INSUFICIENTES para conduzir-me à reforma do Edital do Pregão Eletrônico nº
005-2025 combatido, considerando que Administração Pública iniciou a respectiva licitação
visando garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
Ressalta-se que as informações expostas serão consideradas como adendo ao
Edital nº PE-005-2025-SRP, tendo em vista que os itens de construção deverão atender as
normas e legislações vigentes para comercialização no Brasil.
OBSERVAÇÃO:
Diante do exposto, concluo que os argumentos trazidos a lume pela impugnante se
mostraram INSUFICIENTES para conduzir-me à reforma do Edital do Pregão Eletrônico nº
005-2025 combatido, considerando que Administração Pública iniciou a respectiva licitação
visando garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
Ressalta-se que as informações expostas serão consideradas como adendo ao
Edital nº PE-005-2025-SRP, tendo em vista que os itens de construção deverão atender as
normas e legislações vigentes para comercialização no Brasil.
RESPONSÁVEL:
FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES