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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: IN-002/2024 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 21/03/2024
Data da divulgação do extrato: 21/03/2024
Data da ratificação: 21/03/2024
Data da divulgação da ratificação: 21/03/2024
Valor estimado: R$ 20.000,00 (vinte mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EXCLUSIVA DA ATRAÇÃO ARTÍSTICA DENOMINADA “CÍCERO OLIVEIRA”, PARA REALIZAR APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA (SHOW GOSPEL NA NOITE EVANGÉLICA) NO DIA 25 DE MARÇO DE 2024, NAS FESTIVIDADES E COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO 69º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO E IRACEMA, JUNTO À SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
3.2.1. Fora selecionado o artista denominado “CÍCERO OLIVEIRA” para contratação, perante sua consagração no cenário do segmento musical ao qual atua, tanto referente à crítica especializada quanto a opinião pública. A atração tem como referência o estilo musical GOSPEL (EVENGÉLICO). Ao longo de sua trajetória musical, a atração dedicou-se exclusivamente ao referido estilo musical, o que a coloca como uma das atrações mais autênticas para contratantes que querem levar música EVANGÉLICA de qualidade. Mantendo este estilo ao longo de sua trajetória, fez shows e bailes nos principais eventos de cidades no Ceará (AQUIRAZ-CE – DIA DA BÍBLIA; FRECHEIRINHA-CE – DIA DO EVANGÉLICO; PACOTI-CE – SEMANA DO MUNICÍPIO; MARACANAÚ-CE – MARCHA PARA JESUS; GUAIUBA-CE – EMANCIPAÇÃO POLÍTICA; MARANGUAPE-CE - EMANCIPAÇÃO POLÍTICA; INDEPENDICIA-CE – SEMANA DO MUNICÍPIO; MORADA NOVA-CE – DIA DO EVANGÉLICO), entre outros estados (LAURO DE FREITAS-BA – EVENTO AVIVA ITINGA; JUNQUEIRO-AL – EMANCIPAÇÃO POLÍTICA; MACEIO-AL – EVENTO SÃO JOAO MASSAYÓ) como se verifica na documentação acostada, como também gravou os CDS/DVDS/SINGLES: 1) DVD Cícero 10 anos (2019); 2) CD Dia de Alegria (2018); 3) CD Tudo Passa (2017); 4) Cícero Oliveira ao Vivo (2016) dentro outras obras. Desta forma, visando atrair número considerável de público para o evento citado, devido à popularidade do artista e sua trajetória, pensou-se nesta contratação, como oportunidade de divulgação e apoio aos grupos artísticos regionais, contribuindo para valorização do município, na qualidade de suas atividades artísticas e culturais e ao turismo local, já que desperta o interesse na participação dos eventos municipais..
Justificativa do preço
3.3.1. A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica. 3.3.2. Torna-se subjetivo para a Administração Pública avaliar os preços deste tipo de prestação de serviços, tendo em vista que cada atração tem suas particularidades e custos de apresentações diferenciados, não existindo uma tabela de preços que sirva como parâmetro para esta avaliação, contudo, comparando os preços propostos com contratos firmados com outros entes federados, conforme dados acostados, depreende-se que os mesmos são razoáveis e condizentes com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
4.1. A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, inciso XXI, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja realizada mediante licitação, exceto em casos previstos em legislação específica. Assim sendo, coube à Lei Federal nº 14.1333/2021, regulamentar a hipótese abstrata de contratação direta prevista no texto constitucional, criando a categoria de inexigibilidade de licitação prevista no Artigo 74. 4.2. Especificamente em relação à inexigibilidade, o caput do artigo 74 estabelece que ela ocorrerá quando o administrador se vir diante de uma inviabilidade de competição. A Lei reconhece como uma das hipóteses desta inviabilidade, a contratação de profissionais do setor artístico, de qualquer segmento (música, artes cênicas, plástica, etc.), desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (...) § 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. 4.3. Ademais, segundo o Professor Joel de Menezes Niebuhr, a contratação de artistas é singular, dotada de elevado grau de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição: “... no tocante aos serviços artísticos, a singularidade reside na própria natureza do serviço, que é prestado, de modo independente da figura do artista, com percepção pessoal, subjetiva, em resumo, singular”. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Editora Fórum, 2008, 2ª Edição revista e ampliada, Belo Horizonte, p. 131). 4.4. A Lei de Licitações é categórica ao exigir que o artista seja contratado diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo. E esta é, certamente, a principal causa apontada pelas Cortes de Contas para a reprovação de procedimentos de contratação de artistas por inexigibilidade. Em pequenas cidades, principalmente, é muito comum a figura do “empresário só por uma noite”. Este é um intermediário, geralmente da região, que bloqueia a agenda de um determinado artista, para apenas uma apresentação. Neste caso, o empresário exclusivo – de fato e de direito – emite um documento que comprova que a agenda daquele artista está reservada para o empresário da região, naquela data específica. Além de ferir uma determinação expressa da lei, esta prática acaba por causar sobrepreço ao cachê cobrado, haja vista que o intermediário, tornando a contração menos vantajosa para os cofres públicos. 4.5. Acerca da inexigibilidade, diversos procedimentos distintos acabam por causar dúvidas aos agentes públicos. Em vista disso, cabe ressaltar a importância de atentar-se aos pressupostos expressamente estipulados pela legislação, aos aspectos práticos e formais do processo e aos entendimentos que vêm sendo consolidados pelos Tribunais de Contas Municipais, Estaduais e da União para, assim, minimizar ao máximo o risco de uma eventual reprovação das condições da contratação. 4.6. A inexigibilidade, apesar de ser um procedimento de exceção, é célere, eficiente e segura, desde que obedecidos os pressupostos e condições apresentadas. Por isso, esta ferramenta oferecida pela legislação deve ser empregada com parcimônia, zelo e rigor processual, sempre em busca da contratação mais vantajosa para a Administração.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DE PUBLICAÇÕES DESSA MUNICIPALIDADE E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES
Responsável pela Informação FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES
Responsável pela Ratificação FRANCISCA EDNA DE QUEIROZ FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE (SECTEJUV) FRANCISCA EDNA DE QUEIROZ FERREIRA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
OLI PRODUCOES LTDA 52.791.158/0001-20 VENCEDOR 20.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERENCIA PDF 8MB
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PDF 1MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
21/03/2024 CONTRATO ORIGINAL IN-002/2024/01 2024 OLI PRODUCOES LTDA 20.000,00 21/03/2024
21/04/2024

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