Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/03/2024
Data da divulgação do
extrato:
13/03/2024
Data da
ratificação:
13/03/2024
Data da divulgação da
ratificação:
13/03/2021
Valor estimado: R$
215.000,00 (duzentos e quinze mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EXCLUSIVA DAS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS DENOMINADAS JUNIOR VIANNA, BANDA FORRÓ REAL E BANDA FORRÓ DE FRONT, PARA REALIZAR APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO DIA 22 DE MARÇO DE 2024, NAS FESTIVIDADES E COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO 69º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO E IRACEMA, JUNTO À SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E JUVENTUDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
3.2.1. As atrações artísticas denominadas JUNIOR VIANNA, BANDA FORRÓ REAL e BANDA FORRÓ DE FRONT foram selecionadas para contratação, trata-se de banda de forró de renome para o público alvo, e suas apresentações serão condizentes com a expectativa do evento, pois os mesmos possuem reconhecimento da população, com exposições na mídia radiofônica local e regional, além do mais, foram escolhidas buscando satisfazer os anseios da população para a escolha do melhor entretenimento para o evento, tendo sido escolhida pelo público através de enquete disponível no portal eletrônico do Município. Portanto, sua consagração no cenário do segmento musical ao qual atuam, tanto referente à crítica especializada quanto a opinião pública. As atrações em questão têm como referência o estilo musical Forró, plenamente aceito pelo público alvo. Ao longo de sua trajetória musical, as atrações dedicaram-se exclusivamente ao referido estilo musical, o que as coloca como bandas mais autênticas para contratantes que querem levar música forrozeira e regional de qualidade. Mantendo este estilo ao longo de suas trajetórias, fizeram shows e bailes nos principais eventos de cidades no Ceará, entre outros estados, como se verifica na documentação acostada. Desta forma, visando atrair número considerável de público para o evento citado, devido à popularidade do(s) grupo(s) e sua trajetória artística, pensou-se nesta contratação, como oportunidade de divulgação e apoio aos grupos artísticos regionais, contribuindo para valorização do Município, na qualidade de suas atividades artísticas e culturais e ao turismo local, já que desperta o interesse na participação dos eventos municipais.
Justificativa do preço
3.3.1. A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
3.3.2. Torna-se subjetivo para a Administração Pública avaliar os preços deste tipo de prestação de serviços, tendo em vista que cada atração tem suas particularidades e custos de apresentações diferenciados, não existindo uma tabela de preços que sirva como parâmetro para esta avaliação, contudo, comparando os preços propostos com contratos firmados com outros entes federados, conforme dados acostados, depreende-se que os mesmos são razoáveis e condizentes com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
4.1. A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 37, inciso XXI, que a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e a permissão de serviços públicos pela Administração Pública seja realizada mediante licitação, exceto em casos previstos em legislação específica. Assim sendo, coube à Lei Federal nº 14.1333/2021, regulamentar a hipótese abstrata de contratação direta prevista no texto constitucional, criando a categoria de inexigibilidade de licitação prevista no Artigo 74.
4.2. Especificamente em relação à inexigibilidade, o caput do artigo 74 estabelece que ela ocorrerá quando o administrador se vir diante de uma inviabilidade de competição. A Lei reconhece como uma das hipóteses desta inviabilidade, a contratação de profissionais do setor artístico, de qualquer segmento (música, artes cênicas, plástica, etc.), desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
(...)
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
4.3. Ademais, segundo o Professor Joel de Menezes Niebuhr, a contratação de artistas é singular, dotada de elevado grau de subjetividade, o que inviabiliza o estabelecimento de parâmetros objetivos de competição:
... no tocante aos serviços artísticos, a singularidade reside na própria natureza do serviço, que é prestado, de modo independente da figura do artista, com percepção pessoal, subjetiva, em resumo, singular. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Editora Fórum, 2008, 2ª Edição revista e ampliada, Belo Horizonte, p. 131).
4.4. A Lei de Licitações é categórica ao exigir que o artista seja contratado diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo. E esta é, certamente, a principal causa apontada pelas Cortes de Contas para a reprovação de procedimentos de contratação de artistas por inexigibilidade. Em pequenas cidades, principalmente, é muito comum a figura do empresário só por uma noite. Este é um intermediário, geralmente da região, que bloqueia a agenda de um determinado artista, para apenas uma apresentação. Neste caso, o empresário exclusivo de fato e de direito emite um documento que comprova que a agenda daquele artista está reservada para o empresário da região, naquela data específica. Além de ferir uma determinação expressa da lei, esta prática acaba por causar sobrepreço ao cachê cobrado, haja vista que o intermediário, tornando a contração menos vantajosa para os cofres públicos.
4.5. Acerca da inexigibilidade, diversos procedimentos distintos acabam por causar dúvidas aos agentes públicos. Em vista disso, cabe ressaltar a importância de atentar-se aos pressupostos expressamente estipulados pela legislação, aos aspectos práticos e formais do processo e aos entendimentos que vêm sendo consolidados pelos Tribunais de Contas Municipais, Estaduais e da União para, assim, minimizar ao máximo o risco de uma eventual reprovação das condições da contratação.
4.6. A inexigibilidade, apesar de ser um procedimento de exceção, é célere, eficiente e segura, desde que obedecidos os pressupostos e condições apresentadas. Por isso, esta ferramenta oferecida pela legislação deve ser empregada com parcimônia, zelo e rigor processual, sempre em busca da contratação mais vantajosa para a Administração.