DATA:
14/03/2024 - 08:00 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
REVOGAÇÃO - PREGÃO: PE-002/2024/2024 - TIPO: MENOR PREÇO
REVOGAR o Pregão Eletrônico N.° PE-002/2024 nos termos do art. 71, II da Lei n.° 14.133/2021, alterada e consolidada, in verbis:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula n.º 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do instituto da revogação, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3°, DA LEI 8.666/93. (...) 5. Só há aplicabilidade do § 3°, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame" (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001)
No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3°, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Deste modo, depreende-se que o contraditório e ampla defesa previstos no art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverá ser concedido apenas se a licitação tiver sido concluída com a adjudicação do objeto, com a abertura do prazo recursal previsto no mesmo artigo mesmo diploma, o que caso concreto não ocorreu.
Publique-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se o presente termo de revogação à Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de apoio para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES