DATA:
31/10/2022 - 08:00 - FASE: PROCESSO ANULADO -
FECHADA
PROCESSO ANULADO - TOMADA DE PREÇOS: TP-014/2022/2022 - TIPO: MENOR PREÇO
TERMO DE ANULAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO: TOMADA DE PREÇOS N.º TP-014/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DO REVESTIMENTO PRIMÁRIO E DRENAGEM NA ESTRADA DE ACESSO DO SÍTIO CAETANO AO SÍTIO CAJAZEIRAS, ZONA RURAL, DESTE MUNICÍPIO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto do Art. 49, "caput" da lei Federal N° 8666/93, e:
CONSIDERANDO que foi detectado , quando do curso do procedimento, a ausência de publicação no Diário Oficial da União - DOU, em todas as fases do certame, desatendendo o art. 21, inciso I da Lei 8.666/93, documento, ainda, essencial para prestação contas junto à Caixa Econômica Federal CEF;
CONSIDERANDO que a lei Federal n.º 14.133 de 1° de abril de 2021 - Nova lei de Licitações, exige da Administração municipal grandes desafios e necessidades no que tange ao acompanhamento e melhor instrução dos procedimentos de contratação;
CONSIDERANDO que o interesse público é a pedra basilar do regime jurídico administrativo, e é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.
CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
CONSIDERENDO a ofensa aos princípios norteadores da licitação, presente nos autos;
CONSIDERANDO que a administração pública como um todo, em especial o Município de Iracema busca atingir o princípio da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
RESOLVE:
ANULAR a TOMADA DE PREÇOS N.° TP-014/2022 nos termos do art. 49 da Lei n.° 8.666/93, alterada e consolidada, in verbis:
"Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-Ia por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula n.º 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto a continuação do processo, decide-se por ANULAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade.
Abra-se o prazo recursal, em prestígio dos princípios do contraditório e ampla defesa previstos no art. 49, §3º da Lei Federal n.º 8.666/93 c/c no art. 109, I, c do mesmo diploma.
Encaminhe-se o presente termo de anulação à Comissão Permanente de Licitação para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Providências necessárias.
Iracema, 31 de outubro de 2022.
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES