Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
15/03/2022
Data da divulgação do
extrato:
17/03/2022
Data da
ratificação:
15/03/2022
Data da divulgação da
ratificação:
15/03/2022
Valor estimado: R$
16.900,00 (dezesseis mil, novecentos)
Informações do objeto
O OBJETO DO PRESENTE É À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES DO 67º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA
Ordenador de Despesa da Secretaria alfine assinado por seu Secretária, com fundamento no inciso II, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis Federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98,
A razão da escolha da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude, do Município de Iracema para a contratação. É por ser essa empresa especializada e devidamente registrada que confere confiabilidade à contratação, e não a preferência de cunho exclusivamente pessoal. Nos termos do inc. II do art. 24 da lei 8.666/93.
Com fulcro nos normativos supratranscritos, constata-se, inicialmente, que é necessária a motivação da "razão da escolha do fornecedor.
Com relação à escolha, observa-se que a contratação em questão se trata de uma contração especializada envolvendo profissionais aptos a prestarem o serviço.
Ao analisarmos a empresa contratada, verifica-se que todos os profissionais têm vasta experiência prática e são especialistas na temática. Não paira nenhuma dúvida que os profissionais possuem reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão da contratação que se propõe a Administração Municipal.
Assim sendo, requisito da Comissão Permanente de Licitação que analise a razoabilidade do preço de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), a fim de que se manifeste a respeito da compatibilidade desse valor com o interesse
Justificativa do preço
Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública e definir sobre a validade da contratação direta, por dispensa de licitação, de Contratação de empresa especializada objetivando a realização das festividades do 67º aniversário de emancipação política do Município de Iracema.
Isto porque, à primeira vista, pelo notório reconhecimento da necessidade da contratação de empresa, para o feitio das contratações através do procedimento licitatório. Nota-se que o valor da contratação é o limite determinado para dispensa de licitação para contratação de serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração desta municipalidade.
Sob esse prisma, o caso dos preços informados é repassado através das cotações anexadas aos autos, tendo ocorrido à escolha da especialização decorrente do valor proposto, da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação direta.
Fundamentação legal
A Contratação de empresa especializada objetivando a realização das festividades do 67º aniversário de emancipação política do Município de Iracema, tendo tais serviços como característicos.
A contratação de empresa em comento, através de dispensa de licitação, justifica-se, em razão do diminuto valor do contrato, com mais razão o será nas hipóteses de contratação direta com fulcro nos incisos I e II do artigo 24 da Lei de Licitações, em que os valores dos contratos podem atingir, no máximo, 10% (dez por cento) do maior valor previsto para a modalidade convite. (Acórdão nº 2616/2008 Plenário).
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 23, inciso II, alínea a e no art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referindo-se à dispensa de licitação para contratação de serviços, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação.
O art. 24, II, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação quando o valor para contratação de serviços for de até 10% (dez por cento) do valor estipulado no art. 23, II, a, R$ 176.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram as parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite até R$ 176.000,00 (sento e sessenta e seis mil reais);
A empresa referida oferece um valor abaixo do estimado nos artigos supracitados, sendo inferior aos 10% (dez por cento) do referido valor. A proposta perfaz um valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) pelos serviços de Contratação de empresa especializada objetivando a realização das festividades do 67º aniversário de emancipação política do Município de Iracema.
Nota-se que o valor da contratação é o limite determinado para dispensa de licitação para contratação de serviços, e que um processo licitatório seria muito mais oneroso para a Administração desta municipalidade.
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)
A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública.
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório.
Assim sendo atendido o disposto nos artigos 23, inciso II, alínea a, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da mesma lei, apresentamos a presente Justificativa para ratificação.